05/01/2021
No primeiro dia do ano de 2021, o novo Prefeito do Município do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 48.378, instituindo uma nova obrigação tributária acessória para os contribuintes cariocas: a apresentação da Declaração Anual de Dados Cadastrais (DeCAD) de imóveis, que tem por finalidade facilitar e tornar menos burocrática as eventuais alterações nos dados cadastrais que servem de base a cobrança do IPTU no município.
O Decreto determina que o DeCAD deverá ser apresentado, até o último dia útil do mês de junho de cada exercício, obrigatoriamente por meio eletrônico em formulário próprio a ser disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento na internet
Dispõe sobre a apresentação de Declaração Anual de Dados Cadastrais (DeCAD) de imóveis pelos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar e tornar menos burocrática para o contribuinte as eventuais alterações nos dados cadastrais que servem de base a cobrança do IPTU;
CONSIDERANDO a disponibilidade de modernas ferramentas tecnológicas para prestação e conferência de informações; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 63, § 2º, 4, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984,
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana deverão apresentar, até o último dia útil do mês de junho de cada exercício, Declaração Anual de Dados Cadastrais (DeCAD) de imóveis, a ser entregue
obrigatoriamente por meio eletrônico em formulário próprio a ser disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento na internet.
Art. 2º Na Declaração referida no art. 1º, o contribuinte deverá prestar as seguintes informações sobre o imóvel:
I - número da inscrição imobiliária no cadastro municipal;
II - endereço do imóvel;
III - nome e CPF/CNPJ do contribuinte, bem como o tipo de seu vínculo jurídico com o imóvel;
IV - exercício a que se referem as informações prestadas na declaração;
V - área edificada;
VI - utilização do imóvel, dentre as seguintes opções:
a) não edificado;
b) edificado com uso residencial; ou
c) edificado com uso não residencial;
VII - na hipótese da alínea "c" do inciso VI deste artigo, a utilização específica (loja, indústria, escola, clínica, hotel, etc.,), dentre as opções a serem disponibilizadas no formulário referido no art. 1º;
VII - tipologia (característica construtiva) do imóvel, dentre as opções a serem disponibilizadas no formulário referido no art. 1º;
VIII - outras que vierem a ser exigidas na forma do § 1º deste artigo.
§ 1º Ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento poderá estabelecer a obrigatoriedade de prestação de outras informações na DeCAD.
§ 2º Não serão processadas declarações relativas a exercícios anteriores ao de declaração, quando resultarem em redução do imposto já lançado.
Art. 3º Para ter acesso ao formulário eletrônico de declaração, o contribuinte deverá comprovar sua identidade, conforme procedimento a ser estabelecimento em ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento.
Art. 4º Aquele que for contribuinte relativamente a mais de uma inscrição imobiliária poderá apresentar as informações sobre todas em uma mesma DeCAD, a qual, em tal caso, será subdividida de modo a permitir a informação individualizada dos dados para cada inscrição.
Art. 5º Será disponibilizada ao contribuinte opção simplificada para a hipótese de dever manter todos os dados atualmente constantes do cadastro, os quais lhe serão exibidos ao acessar o formulário de que trata o art. 1º.
Art. 6º Finalizada a prestação de informações, o sistema informatizado fazendário permitirá, na própria tela para declaração, consulta ao valor histórico que, pelos dados declarados, corresponderiam à base de cálculo do imposto do exercício a que se referir a declaração.
Parágrafo único. O valor exibido referido no caput tem caráter meramente consultivo e não vincula a Administração Tributária na atividade do lançamento.
Art. 7º Não serão processadas declarações que, no todo ou em parte, sejam omissas quanto aos dados exigidos no formulário.
Art. 8º Na hipótese de não apresentação da declaração de que trata este Decreto, inclusive na hipótese do art. 7º, serão aplicadas ao contribuinte as penalidades previstas na legislação.
Art. 9º A Administração Tributária poderá adotar, no todo ou em parte, em seu cadastro, informações constantes ou decorrentes da declaração de que trata este Decreto, inclusive para fins de lançamentos tributários.
Parágrafo único. A declaração de que trata este Decreto não se presume verdadeira nem vincula as autoridades administrativas, que poderão adotar, inclusive para fins de lançamento tributário, dados colhidos em outras fontes de informação ou manter um ou mais dados na forma já cadastrada.
Art. 10. Comprovada a falsidade, insuficiência ou inexatidão de qualquer informação declarada que tenha levado a lançamentos tributários equivocados, a Administração Tributária efetuará a devida correção do dado no cadastro e a correspondente revisão dos lançamentos, inclusive com retroação a exercícios anteriores, nas condições permitidas pelo art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. A revisão de lançamentos referida no caput não prejudica a imposição das penalidades previstas na legislação pela prestação de informações falsas, insuficientes ou inexatas.
Art. 11. Até a data de que trata o art. 1º, o contribuinte poderá apresentar declaração retificadora da que anteriormente tenha apresentado, referente ao mesmo exercício.
Parágrafo único. Tratando-se de declaração referente a exercícios anteriores, a declaração retificadora pode ser apresentada até 30 de outubro do quinto exercício seguinte ao do fato gerador, observado o disposto no § 2º do art. 2º.
Art. 12. Fica delegada ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento a competência para criar Grupo de Trabalho, com prazo de duração de sessenta dias, com o objetivo de, até 31 de março de 2020, apresentar projeto detalhado das medidas necessárias, inclusive na área de tecnologia da informação, para a implantação operacional da DeCAD.
Art. 13. A delegação de competência de que trata o art. 12 inclui a de designar e convocar os integrantes do Grupo de Trabalho nele referido, inclusive externos aos quadros fazendários e independente de a qual órgão ou entidade estejam vinculados.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2021; 456º ano da fundação da Cidade;
EDUARDO PAES
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